Por Adriano Pinheiro
“Honra teu pai e tua mãe, a fim de que tenhas vida longa na terra que o Senhor, o teu Deus, te dá” (Êxodo 20:12).
Negligenciar os direitos do idoso pode gerar consequências cíveis e criminais, haja vista que, tanto o Código Penal, quanto o Código Civil e o Estatuto do Idoso prevê punições aos responsáveis.
Que Deus determinou aos filhos honrar seus pais não há dúvida, pois se trata de um mandamento bastante conhecido na maioria dos povos.
Se a obediência à palavra de Deus é facultativa, em razão do livre arbítrio, o mesmo não ocorre com a legislação.
Assim, deve-se ressaltar que, negligenciar os direitos do idoso pode gerar consequências cíveis e criminais.
Prover alimentação, saúde e o bem-estar do idoso não é uma opção e, sim, uma imposição legal, podendo haver ação judicial que obrigue os responsáveis (ex. filhos, netos etc.) ao pagamento de pensão alimentícia, por exemplo.
O abandono ao idoso pode ser interpretado como infração ao artigo 133, do Código Penal. Conveniente transcrevê-lo abaixo:
“Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”. A pena pode chegar à reclusão doze anos, dependendo das consequências do abandono.
Por sua vez, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) visa garantir a efetivação dos direito à vida, à saúde, à alimentação, dentre outros direitos aos idosos.
O artigo 3º do referido Estatuto determina que:
“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde” (…).
O artigo 4º prevê que: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão”.
É sempre recomendável enfatizar que, considera-se crime não apenas o fato de fazer algo contra o idoso, mas, também, deixar de fazer algo em auxílio a ele.
À título de exemplo, se um idoso encontra-se abandonado em condições precárias, sofrendo qualquer tipo de negligência ao seu bem-estar, todos aqueles que tinham o dever de prestar assistência poderão ser responsabilizados, como: filhos, netos etc. Em caso de omissão de socorro, até mesmo os vizinhos, por não comunicarem o abandono à autoridade policial, poderão responder por crime.
Quanto à alimentação, cuidados médicos e moradia, o Código Civil também possui determinações que obrigam os parentes próximos a prover tais necessidades. Havendo o descumprimento, qualquer pessoa pode informar os órgãos responsáveis, para que tomem as medidas judiciais e administrativas pertinentes.
Diariamente, diversas condutas são praticadas contra os direitos do idoso, seja por ação, seja por omissão. Delegacias e tribunais estão sobrecarregados com um enorme volume de denúncias e investigações. Milhares de inquéritos tramitam nos órgãos públicos em razão do desrespeito aos idosos.
Transcrevem-se abaixo algumas hipóteses de crimes, previstas no Estatuto do Idoso. Dentre elas, destacam-se:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal.
Se todos cressem e obedecessem ao mandamento: “Honra teu pai e tua mãe, a fim de que tenhas vida longa na terra que o Senhor, o teu Deus, te dá”, certamente, o mundo estaria longe de tantas mazelas.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, palestrante e articulista
Nenhum comentário:
Postar um comentário