sexta-feira, 28 de março de 2014

Greve dos garis é considerada abusiva e terá multa de R$ 800 mil por dia

TRT decidiu pela volta imediata ao trabalho da categoria sob pena de multa diária de R$ 800 mil (Alcione Ferreira/DP/D.A Press)

O Tribunal Regional do Trabalho considerou abusiva a greve dos garis, deflagrada na noite dessa quinta-feira (27), e as manifestações feitas pela categoria na manhã desta sexta (28). O órgão decidiu pela volta imediata ao trabalho da categoria sob pena de multa diária de R$ 800 mil. Na próxima segunda-feira (31), haverá uma audiência entre as partes mediada pelo TRT, às 12h, e assembleia dos profissionais. Na manhã desta sexta, os garis fizeram uma passeata pelas ruas do Recife e a prefeitura anunciou reforço na limpeza.

A decisão foi tomada após a Vital Engenharia Ltda ajuizar o dissídio coletivo contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínio de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco (STEALMOAIC).

Segundo a Justiça, a paralisação foi considerada abusiva por não ter respeitado a lei que prevê comunicação ao empregador e à sociedade com 72 horas de antecedência. Além disso, não garantiu a prestação da porcentagem mínima dos serviços, considerado indispensável por colocar em risco a saúde da população. O despacho foi dado pelo desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega.

Confira o documento na íntegra

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

PROC. Nº 0000119-80.2014.5.06.0000
DESPACHO

A empresa VITAL ENGENHARIA LTDA. ajuizou DISSÍDIO COLETIVO contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – STEALMOAIC.

Pela leitura dos fatos relatados na petição inicial (ID 207449), e esclarecidos através da sua nova formatação trazida com o respectivo aditamento (ID´s 207876/207877), tempestivamente apresentado na forma do artigo 294 do CPC, trata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, em que se postula, ao
final, a declaração de abusividade de movimento paredista deflagrado no âmbito da empresa, ao fundamento, em síntese, de que não foram observados os normativos da Lei nº 7.783, de 28.06.1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve.

Requereu, também, inclusive em caráter liminar, a determinação de retorno imediato dos trabalhadores grevistas aos respectivos postos de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária, a ônus do sindicato suscitado, no importe de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), além de outras providências
relacionadas às ações dessa natureza.

Diante da greve já deflagrada, e considerando que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 7.783/1989, a captação de lixo urbano constitui atividade essencial, considerando, por outro lado, que a prova documental anexada ao presente processo cuida de bem esclarecer a violação, pelo sindicato suscitado, da referida lei, uma vez que ela está sendo exercida sem a devida promoção da comunicação, não só ao empregador como à sociedade, com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, além de não haver garantido, de comum acordo com a suscitante, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, parece-me, numa análise perfunctória, tratar-se de greve abusiva.

Note-se que o próprio sindicato que comanda o movimento paredista, em entrevista concedida à imprensa, enfatizou que esse prazo (72 horas) para que a greve seja considerada legal não será cumprido, tendo ainda afirmado, a propósito, que, palavras suas: “Nós sabemos que a paralisação vai ser
considerada ilegal, mas até sair a decisão da Justiça já terão se passado dois ou três dias” (ID 207461).

Como se vê, a plausibilidade do direito da suscitante se revela de forma cristalina no caso presente, o mesmo ocorrendo com a necessidade de uma providência acautelatória, e, nessa parte, em que se observa o intuito pré-concebido da categoria profissional de provocar conturbação social, o exame
da ilegalidade da greve não é tarefa difícil, tendo em vista a saciedade de elementos quanto ao descumprimento da previsão legal por parte dos trabalhadores.

Reitere-se que o legislador infraconstitucional cuidou de elencar uma série de atividades essenciais – dentre elas o serviço de captação de lixo urbano – com o objeto de evitar que a paralisação dos trabalhos interfira e comprometa a saúde da população, consoante disposições contidas nos artigos 10 e 11 da Lei de Greve, dispondo esse último que “nos serviços ou atividades essenciais os
sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Dessa forma, paralelamente ao direito do exercício de greve, há também outro interesse social a ser tutelado que é o da continuidade dos serviços públicos, prestados diretamente ou por delegação, onsiderada como princípio norteador da Administração Pública, igualmente assegurada pela Constituição
de 1988 (artigo 37).

No caso presente, a provável ilicitude a ser praticada pela classe trabalhadora, tem por base as previsões contidas nos §§1º e 3º do artigo 6º da Lei de Greve, ao disporem, respectivamente, que “em nenhuma hipótese os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”, e, por sua vez, que “as manifestações e
atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”.

A greve é uma garantia, mas não constitui direito absoluto dos trabalhadores e, portanto, não pode ser exercido em desacordo com o ordenamento jurídico. Aliás, a Constituição da República, ao dispor sobre o direito de greve, determina que a lei estabeleça sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em relação aos serviços e atividades essenciais (artigo 9º, § 1º). Assim, embora o exercício do direito de greve constitua um direito social, não pode ser exercido contra a ordem jurídica e institucional, de forma a causar danos à população.
No caso, os serviços de coleta de lixo, além de definidos como atividades essenciais, pela lei, detêm inquestionável caráter público e indispensável de que se revestem os serviços prestados pelos integrantes da categoria à comunidade. A finalidade, aqui, é a de preservar direitos e garantias de
terceiros (§ 1º do artigo 6º da Lei de Greve), sendo evidente que a interrupção das atividades pelos grevistas pode causar danos também para os cidadãos. O interesse privado, em que pese legítimo, não pode se sobrepor ao público.

O direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades caracterizadas pela essencialidade. Essas atividades essenciais não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção.

Enfim, reconheço, na espécie, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência. Diante do exposto, em sede liminar, e sem ouvir a outra parte, defiro o pedido de urgência requerido, no sentido de determinar o retorno imediato de todos os trabalhadores aos seus postos de trabalho, sob pena de pagamento, pelo sindicato suscitado, de multa diária no importe de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
Designo audiência (CLT, artigo 860) a ser realizada dia 31.03.2014, às 12h00, na sala de sessões do Tribunal Pleno deste Regional, determinando, de logo, a notificação da parte suscitante (via Pje) e o suscitado, através de Oficial de Justiça, o que deverá ser feito o mais rápido possível, observadas as
formalidades legais.
Para o mesmo fim, oficie-se o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe, através do presente sistema (PJe), e intime-se o Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – Emlurb, através de Oficial de Justiça.
Quanto aos termos do presente despacho, dê-se conhecimento, mediante expedição de ofício, ao Excelentíssimo Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura da Cidade do Recife. Cumpra-se, com urgência.
Recife, 28 de março de 2014.

PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
Desembargador Vice-Presidente do TRT-6ª Região
(No Exercício da Presidência)


Diário de PE

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