sábado, 25 de abril de 2015

Posso está engando, mas acredito que o projeto a ser apresentado era pra ser uma PEC - Proposta de Emenda a Constituição e não um PL - Projeto de Lei, apresentado pelo Deputado Federal Capitão Augusto para o retorno dos militares que não se reelegerem as suas atividades normais nas suas respectivas Corporações

Posso está engando, mas acredito que o projeto a ser apresentado era pra ser uma PEC - Proposta de Emenda a Constituição e não um PL - Projeto de Lei, apresentado pelo Deputado Federal Capitão Augusto para o retorno dos militares que não se reelegerem as suas atividades normais nas suas respectivas Corporações.

Acredito que o Deputado Federal Capitão Augusto por São Paulo está equivocado ou então foi mal assessorado! É que ele apresentou um projeto de lei para permitir que os militares(estaduais e federais), tenham o mesmo direito dispensados aos servidores civis em retornarem às suas atividades após as conclusões dos seus mandatos, é que os militares ao se elegerem e no ato da sua diplomação eles são automaticamente mandado para reserva, e isso não acontecem com os servidores civis. Vejamos um caso de um delegado de polícia, se um delegado se eleger deputado e na outra eleição ele não consiga se reeleger, ele volta automaticamente ou através de requerimento para a polícia civil para desempenhar suas funções e prosseguir com sua carreira para qual passou em concurso público, Ja o mesmo não acontece como os militares, se o militar se eleger e na outra eleição ele não consiga se reeleger ele não poderá voltar para a corporação para prosseguir com sua carreira, exemplo disso são: Major Fábio na Paraíba, Capitão Assunção no Espírito Santo, aqui em Pernambuco isso aconteceu com os ex-deputados estaduais Ten Cel José de Siqueira, Soldado Moisés, os ex-vereadores do Recife Soldado Josemi Simões e o Major dentista do CMH Antonio Oliveira dentre outros que ao não conseguirem renovarem seus mandados tiveram suas carreiras interrompidas sendo prejudicados em salários e em ascensão. 

Partindo desse princípio o Dep Federal Capitão Augusto da PMESP apresentou um PL - Projeto de Lei na Câmara Federal alterando o Decreto-lei nº 667, de 02/07/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nele o Deputado tenta alterar a redação do Art. 25 que diz o seguinte: 

        Art 25. Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares: 

        a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares; 
        b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial assim definidos em legislação própria.

O Art. 52 da Lei 6880 ESTATUTO DOS MILITARES diz o seguinte:  

Art. 52. Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou alunos de Escola de Formação de Oficiais Policial-Militar.

    Parágrafo único. Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
    I - O Policial-Militar, que tiver menos de cinco anos de efetivo serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex-officio;

    II - o Policial-Militar em atividade, com cinco ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a Reserva Remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.

Aí o Deputado apresentou o seguinte PL


PROJETO DE LEI Nº 195 DE 2015. 

(Do Sr. Capitão Augusto) 

Altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, regulando as condições de elegibilidade do militar. Art. 2º O art. 25 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25..................................................................... ................................................................................ § 1º O militar com menos de dez anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo, ficando agregado enquanto perdurar o pleito eleitoral, e se eleito, no ato da diplomação passará para a inatividade. § 2º Na hipótese da alínea “a”, do caput deste artigo, após o término do mandato o militar, a seu requerimento, poderá ser revertido ao serviço ativo, contando-se o tempo de exercício do mandato para promoção por antiguidade, e para recálculo dos seus proventos, se não for integral.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA O militar devido a sua peculiaridade tem os seus direitos políticos cerceados, inclusive de forma arbitrária, e tem conseguido avanços muitos lentos, como ocorreu com os cabos e soldados, que até 1988 não tinham direito de votar e ser votados, portanto eram cidadãos de secunda categoria. Hoje, enquanto um servidor público pode ser candidato, ser eleito e exercer o mandato, e ao término do mandato retornar ao serviço público, o militar, não importando quantos anos de serviço tenha, é obrigado a passar para a inatividade, recebendo o salário proporcional, portanto é apenado por tentar exercer um mandato político, e não tem o direito de retornar ao serviço público e complementar a sua aposentadoria. Essa medida injusta e arbitrária tem se perpetuado por falta de legislação que regule a matéria, e o militar de polícia e de bombeiro é tratado como se fosse um soldado conscrito (serviço militar obrigatório). Assim, esse projeto vem preencher essa lacuna e democratizar o direito de cidadania dos militares dos estados e do Distrito Federal. Outro aspecto discriminatório ocorre com o militar que tem menos de dez anos de serviço, que se for candidato é demitido do serviço ativo, uma forma arbitrária de interpretação do texto constitucional.

Para ver o Projeto de Lei na Integra clique AQUI 


Mas a Constituição Federal diz no seu inciso II § 8º do Art 14, o seguinte: 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Logo não adianta alterar o Decreto 667, a lei 6880, sem não alterar a Constituição Federal, pois nela tem a mesma determinação da INATIVIDADE dos Militares após a diplomação!  Portanto o projeto que deveria ser apresentado era uma PEC - Proposta de Emenda à Constituição, porque se fosse aprovada todas as normas inferiores estariam revogadas por estarem indo de encontro a Constituição Federal

Comissão aprova retorno ao serviço de policial que terminar mandato eletivo

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