quarta-feira, 15 de abril de 2015

CFS 2010 PMPE: TJPE derruba a multa imposta ao Procurador Geral do Estado - PGE, mas mantém a decisão de despromover os Sargentos oriundo da graduação de Soldado em Liminar em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado. O Estado de Pernambuco alegou que o Procurador não pode ser multado e também não tem poder para mandar despromover os Sargentos, a Procuradoria Estado disse que enviou ofício a autoridade competente para cumprir a decisão Judicial, o Desembargador Relator aceitou os argumentos que o Procurador do Estado não pode ser multado, mas manteve a decisão da juíza que diz ele tem competência sim para cumprir a sentença. O Relator mandou os autos ao Procurador da Justiça para oferecer parecer.

CFS 2010 PMPE: TJPE derruba a multa imposta ao Procurador Geral do Estado - PGE, mas mantém a decisão de despromover os Sargentos oriundo da graduação de Soldado em Liminar em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado. O Estado de Pernambuco alegou que o Procurador não pode ser multado e também não tem poder para mandar despromover os Sargentos, a Procuradoria Estado disse que enviou ofício a autoridade competente para cumprir a decisão Judicial, o Desembargador Relator aceitou os argumentos que o Procurador do Estado não pode ser multado, mas manteve a decisão da juíza que diz ele tem competência sim para cumprir a sentença. O Relator mandou os autos ao Procurador da Justiça para oferecer parecer.


0002464-27.2015.8.17.0000 (377126-4)


Agravo de Instrumento


Antecipação de Tutela / Tutela Específica


RECIFE


ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES


4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



AGRAVTEESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOREDGAR MOURY FERNANDES NETO
PROCURADORLUCIANA ROFFÉ DE VASCONCELOS
AGRAVDONERIVALDO BELTRAO DA SILVA
AGRAVDOHELIO FIDELIS DO NASCIMENTO
AGRAVDOEDNALDO SEVERINO DA SILVA
AGRAVDOANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
AGRAVDOFRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
AGRAVDOGEZI GOMES DE ARAUJO
AGRAVDOEDMILSON FLORENTINO BISPO
AGRAVDOJOSENILDO BARBOSA DA SILVA
AGRAVDOALTAIR SALES BATISTA
AGRAVDOMARIA HELENA SACRAMENTO FERREIRA
AGRAVDOJORGE PEREIRA PENIDES
AGRAVDOJOSE JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOJOSÉ FOERSTER JÚNIOR


MOVIMENTAÇÕES
 Data  Movimento  Complemento 
14/04/2015 16:58REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (EM DILIGÊNCIA) PARA DIRETORIA CÍVEL
14/04/2015 16:55EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
14/04/2015 16:49DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver textoDIRETORIA CÍVEL
14/04/2015 15:02REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
14/04/2015 15:01LIMINARCONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
26/03/2015 15:32RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
25/03/2015 18:35CONCLUSÃOCONCLUSOS PARA DESPACHO
25/03/2015 18:30DISTRIBUIÇÃODISTRIBUÍDO POR SORTEIO

0002464-27.2015.8.17.0000 (377126-4)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES

14/04/2015 16:49
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002464-27.2015.8.17.0000 (377126-4) AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: NERIVALDO BELTRAO DA SILVA E OUTROS COMARCA: RECIFE - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 17/2015/GDAG Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Pernambuco, em face da decisão (fls. 485) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 003031-50.2012.8.17.0001, proposta por Nerivaldo Beltrao da Silva e outros, determinou a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra na íntegra a sentença (fls. 612/615), bem como o despacho de fls. 803/803v, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz o agravante que o Procurador Geral do Estado não tem competência e nem dever-poder para cumprir a decisãoAlega que através de seu órgão interno expediu ofício à autoridade competente para cumprir a medida judicial. Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão vergastada, e, no mérito, pelo seu provimento, com a integral reforma da mesma, confirmando-se a liminar. É o relatório. Passo à decisão. Eis o dispositivo da decisão atacada proferida pelo Juízo de primeiro grau: "Devidamente intimado para dar cumprimento à sentença de fls. 326/329, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/09/2014, o Estado Réu quedou-se silente, havendo notícias nos autos de que o decisum não fora devidamente executado (fls. 818/823). Desta feita, intime-se PESSOALMENTE o Procurador Geral do Estado de Pernambuco para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra na íntegra a citada sentença, bem como o despacho de fls. 556/556v, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ato contínuo, caso não ocorra o cumprimento no prazo acima estipulado, certifiquem-se nos autos e proceda-se ao envio de cópia integral do processo para a Central de Inquéritos do Ministério Público de Pernambuco, para as providências cabíveis a fim de apuração de crime de desobediência e de improbidade administrativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Tenho que a decisão recorrida está de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 2 de 1990. Isto porque o Procurador Geral do Estado é o responsável para receber intimações nas causas de interesse do Estado, conforme dispõe o art. 56 da citada Lei Complementar: Art. 56 - O Estado de Pernambuco será citado, notificado e intimado: (...) IV - nas pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso nas causas de interesses de todas as autarquias estaduais e em todos os demais casos. Sendo assim, é possível constatar que nos termos do inciso IV do aludido dispositivo legal deve o Procurador Geral do Estado ser intimado de qualquer ação ajuizada contra o Estado de Pernambuco, não havendo que se falar em incompetência da Parte para cumprimento da decisão. Outrossim, após recebimento da intimação cabe à aquele tomar as medidas cabíveis, para o efetivo cumprimento da medida. No que diz respeito à multa fixada em desfavor do Procurador do Estado, subscritor das petições do processo, tenho que esta contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente a seguir: RECLAMAÇAO. PROCURADOR FEDERAL. MULTA PESSOAL. SANÇAO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.652/DF. 1. Os procuradores federais estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil. 2. Sem discutir o acerto ou desacerto da condenação por litigância de má-fé - prevista no art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil -, imposta pela autoridade reclamada, tem-se que a condenação pessoal do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso vertente, ele não figura como parte ou interveniente na Ação. 3. Reclamação julgada procedente. (STF - Rcl 5.133/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/5/2009, DJe de 20/8/2009) Logo, conforme se depreende dos autos a Procuradoria Geral de Pernambuco tem competência para cumprir a decisão, no entanto a multa deve ser excluída. Por tais razões, reputo presentes a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados pelo agravante e presente o perigo da demora, a justificar a concessão liminar da tutela recursal no que diz respeito à multa. Ante o exposto, defiro em parte a liminar almejada, apenas para suspender a multa imposta ao Procurador Geral do Estado. Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 527, V da lei Adjetiva, para que ofereçam resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgarem convenientes, remetendo em seguida os autos para parecer da Procuradoria de Justiça. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Recife, 13 de abril de 2015. Des. ANDRÉ Oliveira GUIMARÃES Relator

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